O casamento civil é uma das modalidades para dar o nó, e, até acontecer, é preciso pensar em algumas coisas, como os regimes – ou mesmo esclarecer se tem ou não que levar alguma testemunha. Perceba abaixo como funciona.
© cristiano&georginagio/ Instagram
13/08/2026
por
O fim de semana foi inundado por rumores de que Cristiano Ronaldo e Georgina Rodríguez se iriam casar, o que levou uma multidão a dirigir-se à Sé Catedral do Funchal, na Madeira. A presença de tantas pessoas ‘obrigou’ a Sé a a dar conta de que os noivos eram outros, mas, dias depois, na terça-feira, CR7 e Gio, deram mesmo o nó: numa cerimónia privada em Cascais e apenas com os filhos.
Ao Notícias ao Minuto o bastonário da Ordem dos Notários, Jorge Batista da Silva, esclareceu algumas questões sobre a modalidade escolhida, a civil.
Um dos pontos está relacionado com as testemunhas, que, devido aos filmes que vão passando no grande (ou pequeno) ecrã, podem indicar que são sempre precisas testemunhas. Mas, da ficção para a realidade, aponte já: num casamento civil não precisa, “em regra”, de testemunhas.
“O Código do Registo Civil (CRC) estabelece que no ato do casamento podem intervir entre duas e quatro testemunhas, mas a sua intervenção é facultativa. A presença das testemunhas pode ser necessária se os nubentes não possuírem documentos de identificação e se também não for possível verificar a identidade por conhecimento pessoal do Conservador”, explica o bastonário.
Mas, no caso de querer ou precisar de testemunhas, a escolha também não deverá ser difícil: “Pode ser testemunha qualquer pessoa idónea e mesmo que sejam familiares dos noivos”.
Mas, então, por que razão há a ideia de que tem de haver testemunhas?
A ideia de que as testemunhas são necessárias é, no entanto, baseada em factos. É que, de facto, as testemunhas eram necessárias até ao fim dos Anos 90. Foi a partir de 1 de abril de 1997 que “a sua intervenção passou a ser, em regra, facultativa nos termos do Decreto-Lei n.º 35/97, de 31 de janeiro”.
No diploma, foi então explicada os motivos pelos quais as testemunhas foram dispensadas, sendo elas:
- Casamento civil é, na sua essência, uma manifestação de vontade dos nubentes;
- A inexistência de impedimentos é controlada por processo prévio de publicações;
- A natureza pública do casamento não depende de testemunhas.
E os regimes?
Há ainda outras decisões a tomar, nomeadamente, em relação aos regimes de bens que podem ser adotados. Há, pelo menos, três tipos: comunhão de adquiridos, comunhão de bens e separação de bens. Abaixo, é explicado, em geral, o que cada um significa.
Comunhão de adquiridos: Em regra, os bens que cada um já tinha antes do casamento continuam a ser seus. Os bens adquiridos depois do casamento passam, em geral, a pertencer aos dois.
Comunhão geral de bens: Em regra, os bens dos dois, quer os que já tinham antes de casar, quer os adquiridos depois, passam a ser comuns.
Separação de bens: Cada um mantém como seus os bens que já tinha e os que vier a adquirir durante o casamento.
No entanto, o bastonário da Ordem dos Notários explica ainda que há também a possibilidade de “criar um regime à medida do casal, combinando regras dos diferentes regimes, desde que sejam respeitados os limites previstos na lei e em alguns casos escolher a lei aplicável (a da residência habitual ou da nacionalidade de um dos nubentes caso seja diferente) e renunciar à condição de herdeiro”.
“A convenção antenupcial pode ser feita por escritura pública perante um notário e tem de ser realizada antes do casamento”, refere Jorge Batista da Silva.
Há, no entanto, outras informações a ter em conta, nomeadamente, acerca do preço da cerimónia – que regra geral custa 120 euros, dependendo da urgência – ou se há cidadãos estrangeiros. Pode consultar todas as informações aqui.

