O ministro da Administração Interna admite que a velocidade em excesso passe a ser crime a partir dos 180 km/h ou 200 km/h. Mas estas infrações já podem ser crime. Um advogado explicou-nos como e o que pode vir a mudar.
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13/08/2026
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A segurança rodoviária é uma das grandes prioridades do Governo liderado por Luís Montenegro – que pondera mesmo criminalizar o excesso de velocidade.
Esta quarta-feira (12 de agosto), o ministro da Administração Interna, Luís Neves, admitiu que está em equação tornar crime velocidades de 180 km/h ou de 200 km/h. Mas, atualmente, andar depressa demais pode já ser crime em determinadas circunstâncias.
O artigo 291.º do Código Penal estabelece que quem violar “grosseiramente as regras de circulação rodoviária” relativas a vários aspetos – incluindo o “limite de velocidade” – pode ser “punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa“.
Ou seja, atualmente conduzir em excesso de velocidade pode já configurar uma situação de “condução perigosa de veículo rodoviário”, sendo por isso considerado crime.
Quem for apanhado neste tipo de desrespeito pelas regras, não só está sujeito às consequências penais, como também às sanções acessórias – nomeadamente, perda de seis pontos na carta de condução. Mas há uma nuance.
O que é necessário para ser crime?
O advogado especialista em Direito estradal, José Carlos Godinho Rocha, esclareceu em resposta ao Auto ao Minuto que “o excesso de velocidade, mesmo muito elevado, não constitui automaticamente este crime [condução perigosa]”.
É necessário que, com a infração, “o condutor crie concretamente perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado“.
Disse o especialista autor do livro “Direito Rodoviário e Radares de Velocidade”, que por isso “não basta demonstrar que o veículo circulava a determinada velocidade; é necessário provar que, nas circunstâncias concretas – considerando, por exemplo, o local, o trânsito, a presença de pessoas, as condições da via e a forma de condução – essa conduta criou efetivamente o perigo exigido pela lei“.
O que significa isto? Que circular a 180 km/h (ou a outra velocidade excessiva) pode configurar, “mas não necessariamente”, o “crime de condução perigosa” – já que, “se não for demonstrada a criação daquele perigo concreto, a conduta será, em princípio, tratada no plano contraordenacional, nos termos do Código da Estrada”, disse o profissional.
O que pode mudar?
José Carlos Godinho Rocha esclareceu-nos também que “uma eventual criminalização autónoma da condução a partir dos 180 km/h” seria uma “alteração relevante”.
Isto porque deixaria de ser necessário provar como é que a velocidade excessiva se enquadra em condução perigosa e “permitiria associar consequências criminais à ultrapassagem de um limite objetivo de velocidade“.

