Antes de a mulher ser morta pelo filho de 15 anos, em Algés, já o ex-companheiro estava detido pelos crimes de violência doméstica e violação agravada contra ela. Com a morte de Gabriela, como fica esse julgamento? Falámos com o advogado Dantas Rodrigues para saber que implicações pode ter no processo a morte da vítima.
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24/08/2026
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José Irlano, o ex-companheiro da mulher que morreu às mãos do filho de 15 anos, em Algés, encontra-se detido e acusado dos crimes de violência doméstica e violação agravada contra a ex-mulher. Está na cadeia de Caxias desde 15 de outubro de 2025 e deverá começar a ser julgado no próximo dia 15 de setembro.
Numa reviravolta que trouxe o caso aos holofotes, Gabriela Barbosa foi morta pelo filho adolescente, que entretanto se encontra internado num centro de acolhimento, em regime fechado. Poderá a morte da vítima complicar o processo de violência doméstica contra o ex-companheiro?
De acordo com o advogado Joaquim Dantas Rodrigues, “do ponto de vista estritamente jurídico, o falecimento da vítima não inviabiliza o processo nem determina, por si só, que uma eventual condenação se tenha tornado mais difícil“.
Ainda assim, como refere em entrevista ao Notícias ao Minuto, é verdade que a impossibilidade de a vítima comparecer em julgamento e ser diretamente ouvida pelo tribunal “pode representar uma dificuldade acrescida na produção da prova“.
“No entanto, tudo dependerá da prova que já tenha sido recolhida durante o inquérito e daquela que venha a ser produzida e valorada em audiência de julgamento”, acrescenta.
Não é do conhecimento geral se Gabriela Barbosa já prestou declarações às autoridades que possam ser utilizadas em julgamento, nem se sabe que outros elementos constam dos autos — mas, caso o tenha feito, a sua morte não “impede necessariamente que declarações anteriormente prestadas possam ser consideradas em julgamento”, explica Dantas Rodrigues.
A morte da vítima pode dificultar a produção da prova
O Código de Processo Penal prevê “situações em que podem ser lidas ou reproduzidas em audiência declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária quando o declarante não possa comparecer por motivo de falecimento, nos termos do artigo 356.º do CPP”. Importa, porém, analisar concretamente a natureza dessas declarações e as circunstâncias em que foram prestadas para determinar se podem ou não ser usadas e que valor probatório terão, explica também o advogado.
“Naturalmente, a morte da vítima pode dificultar a produção da prova, sobretudo porque deixa de ser possível ouvi-la diretamente em audiência, esclarecer contradições, pedir esclarecimentos adicionais ou submetê-la ao contraditório próprio do julgamento. Isso não significa, contudo, que a acusação fique necessariamente sem prova”, clarifica Dantas Rodrigues.
Em casos como este, aliás, há outros elementos de prova que podem assumir maior relevância como perícias e relatórios médico-legais, exames realizados à vítima, documentação clínica, mensagens, comunicações, fotografias, elementos digitais, depoimentos de familiares, amigos, vizinhos ou outros terceiros, bem como eventuais intervenções policiais anteriores. “No caso de uma acusação por violação agravada, os elementos médico-legais e periciais eventualmente recolhidos poderão assumir especial importância”, sublinha o advogado.
Recorde-se que, nos últimos dias, foram revelados por vários órgãos de comunicação social vídeos e áudios de Gabriela e do filho que relatam episódios de violência de parte a parte – tanto de Gabriela contra os dois filhos, de 4 e 15 anos, como do jovem adolescente contra a própria mãe.
Há um vídeo em particular, divulgado na semana passada pela TVI, onde Gabriela conta que o ex-companheiro já teria incentivado o filho mais velho a atacá-la: “Ele falou para o meu próprio filho [tirar a minha vida] que não ia dar nada para ele porque ele era menor de idade”, ouve-se.
Embora reconheça que os vídeos e áudios, “caso tenham sido validamente recolhidos e juntos aos autos, podem assumir uma relevância probatória significativa”, já que podem “contribuir para demonstrar o contexto em que decorria a relação, designadamente a eventual existência de ameaças, intimidação, controlo, coação ou violência psicológica”, Dantas Rodrigues esclarece que este último vídeo em particular pode não ser suficiente para incriminar José Irlano.
“Importará apurar se existem outros elementos que confirmem ou corroborem esse relato e, designadamente, se houve efetivamente alguma atuação do pai destinada a determinar o filho à prática do crime”, sublinha.
Como explica o advogado, se viesse a demonstrar-se que alguém determinou intencionalmente outra pessoa à prática de um homicídio, “poderia colocar-se juridicamente a questão da instigação, prevista no artigo 26.º do Código Penal, com consequências muito relevantes ao nível da responsabilidade criminal”.
E não é por José Irlano estar preso à data do homicídio que escapa a essa possibilidade. “Mas é importante fazer esta ressalva: um vídeo ou áudio em que a vítima relata uma alegada instigação não permite, isoladamente, concluir que ela efetivamente ocorreu. É um elemento potencialmente muito relevante para a investigação, que terá de ser confrontado com as restantes provas recolhidas”, refere também Dantas Rodrigues.
O julgamento poderá realizar-se, mas a situação probatória é especialmente delicada
Mas além da morte de Gabriela, há outra circunstância delicada neste julgamento que agora vai arrancar: as principais testemunhas da violência são os dois filhos, ambos menores de idade, e ambos filhos do arguido.
As crianças podem ser ouvidas mas, como explica Dantas Rodrigues, “tratando-se de testemunhas menores de 16 anos, o artigo 349.º do Código de Processo Penal estabelece que a sua inquirição é realizada apenas pelo presidente do tribunal”. O tribunal pode, também, determinar que o pai saia da sala durante essas declarações, caso entenda que existem razões “para considerar que a sua presença poderia prejudicar gravemente o declarante”.
“Mas existe aqui uma questão particularmente importante”, frisa o especialista em entrevista ao Notícias ao Minuto. “Sendo os menores filhos do arguido, têm o direito de recusar prestar depoimento contra o pai, nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Penal. Antes do depoimento, a autoridade competente deve adverti-los dessa faculdade.”
Portanto, “o julgamento poderá realizar-se, mas a situação probatória é especialmente delicada: a vítima faleceu e já não pode ser ouvida; os filhos menores, além das especiais regras de proteção aplicáveis à sua audição, podem exercer o direito de recusar depor contra o pai. Daí que seja particularmente relevante perceber que declarações foram anteriormente recolhidas e que outros meios de prova constam do processo”.
A morte da vítima pode tornar a prova mais difícil, mas não determina o insucesso da acusação
Em suma, na ótica do advogado Dantas Rodrigues, “não é possível concluir apenas a partir do falecimento da vítima que uma condenação ficou mais difícil”. Isto porque a decisão dependerá sempre da apreciação global da prova pelo tribunal e de esta ser suficiente para demonstrar, “para além de dúvida razoável, os factos imputados ao arguido”.
“A morte da vítima pode tornar a prova mais difícil, mas não determina necessariamente o enfraquecimento ou o insucesso da acusação”, concretiza. “Tudo dependerá das declarações que tenham sido validamente recolhidas durante o inquérito e, sobretudo, do conjunto da restante prova constante do processo.”

