Trabalhadores independentes no regime de isenção do IVA devem verificar se ultrapassam o limite máximo. Se sim, têm obrigações específicas, como pagar IVA e entregar declarações.
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20/10/2026
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Notícias ao Minuto
Quem está no regime de isenção do IVA do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) mas ultrapassa o limite máximo estipulado na lei fica obrigado a pagar imposto, de acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
“É trabalhador independente e está enquadrado no Regime especial de isenção do art.º 53.º do CIVA? Outubro é o mês ideal para fazer contas e perceber se vai ultrapassar o limite de 15.000€ de volume de negócios“, pode ler-se numa publicação partilhada pelo Fisco nas redes sociais.
As Finanças lembra que deixa de poder beneficiar deste regime se:
- “A qualquer momento, ultrapassar em mais de 25% o limite de 15.000€, ou seja, faturar mais de 18.750€. A exclusão do regime é imediata, tem de cobrar IVA na fatura em que ultrapassa o limite e entregar a declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o limite foi ultrapassado”;
- “Até ao final de 2026 faturar mais de 15.000€ e menos de 18.750€. A exclusão do regime entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2027, e deve entregar a declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis após o final do ano civil”.
O que é o IVA?
O IVA é o Imposto sobre Valor Acrescentado, que, na prática, é um imposto aplicado às vendas ou prestações de serviços em Portugal.
“O IVA é pago pelo consumidor no momento em que paga pelo bem ou serviço prestado. O vendedor ou prestador de serviços recebe o valor do IVA e, posteriormente, entrega-o à Autoridade Tributária e Aduaneira”, pode ler-se no portal de serviços públicos gov.pt.
Comunicar o início de atividade
Significa isto que as “pessoas singulares (trabalhadores independentes) ou coletivas (empresas) que produzam, comercializem ou prestem serviços em Portugal têm de pagar impostos, para isso têm de apresentar a declaração de início de atividade”.
Porém, “os trabalhadores independentes não são obrigados a declarar o início de atividade se fizerem apenas um ato isolado (receber apenas uma vez durante o ano relativamente à venda de bens ou prestação de serviços) que não ultrapasse os 25 mil euros”, segundo o mesmo portal.
De uma maneira geral, “o trabalhador independente ou empresa tem de entregar a declaração de início de atividade antes de começar a exercer a atividade”.
“Para empresas que sejam registadas numa conservatória do registo comercial a declaração de início de atividade tem de ser entregue no prazo máximo de 15 dias depois do registo na conservatória”, é ainda explicado.

