Recurso do MP trava tendas ou tem “efeito meramente devolutivo”? Perceba

Recurso do MP trava tendas ou tem

O Ministério Público (MP) recorreu do despacho do Tribunal Administrativo de Lisboa sobre o processo instaurado por Renata Cambra contra o Estado português. O que quer disso dizer? Recurso pode travar tendas ou tem “efeito meramente devolutivo? O advogado Dantas Rodrigues explica.

© PATRICIA DE MELO MOREIRA / AFP via Getty Images


04/11/2026
por

Natacha Nunes Costa

Renata Cambra moveu uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Administração Interna (MAI) e o Município de Lisboa e o Tribunal Administrativo de Lisboa decidiu a seu favor, considerando que podia manter uma tenda no Rossio, em jeito de protesto, depois das 00h30.

 

A decisão foi lida, desde logo, de diferentes formas, desviando as atenções do protesto pelo direito à habitação, como salientou esta quarta-feira a própria Renata Cambra.

Entretanto, depois de os manifestantes terem cantado vitória e de o Ministério da Administração Interna (MAI) ter restringido a decisão judicial sobre as acampadas a uma só tenda – a de Renata Cambra – e ter assumido que o despacho “salvaguarda a possibilidade” de intervenção policial, a Procuradoria-Geral da República (PGR) revelou que recorreu da decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa. O que isso significa na prática foi o que o Notícias ao Minuto foi saber junto do advogado Dantas Rodrigues.

De acordo com causídico, “o recurso de constitucionalidade tem um objeto delimitado: saber se é constitucionalmente admissível aplicar o limite horário das 00h30 como fundamento automático para impedir a continuação de uma manifestação pacífica”. O que não deixa claro se o recurso “tem efeito suspensivo ou meramente devolutivo”.

Sabe-se que o Ministério Público (MP) requereu o efeito suspensivo, mas isso não quer dizer que trave a tenda de Renata Cambra depois das 00h30, pelo contrário.

“Na minha interpretação, existem fundamentos jurídicos para defender que o recurso deve ter efeito meramente devolutivo, permitindo que a sentença continue a produzir efeitos enquanto o Tribunal Constitucional não se pronunciar“, realça o advogado, remetendo para o artigo 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

“Com efeito, o artigo 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional remete, quando verificados os respetivos pressupostos, para o regime do recurso ordinário que caberia da decisão. Ora, tratando-se de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o artigo 143.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece o efeito meramente devolutivo”, acrescenta.

Dantas Rodrigues admite “que a aplicação desta regra ao momento concreto em que foi interposto o recurso de constitucionalidade suscita dúvidas interpretativas”. Contudo, sublinha, “uma interpretação que conduzisse à suspensão da sentença durante praticamente todo o período em que o direito reconhecido poderia ser exercido comprometeria seriamente a utilidade da tutela judicial”.

“Não podemos esquecer que estamos perante um processo urgente, destinado precisamente a assegurar a proteção efetiva de direitos fundamentais”, atira.

Se, apesar disso, vier a ser fixado efeito suspensivo, “a eficácia da proteção judicial conferida à cidadã poderá ficar suspensa enquanto o recurso estiver pendente”, explica, acrescentando que, nesse cenário, “as autoridades poderão voltar a invocar o regime legal relativo ao horário das manifestações, embora qualquer intervenção continue sujeita às exigências constitucionais de legalidade, necessidade e proporcionalidade”.

Onde param as tendas?

Importa ainda distinguir a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional dos restantes fundamentos da sentença.

De acordo com o advogado, “o recurso não abrange necessariamente todas as questões apreciadas pelo Tribunal Administrativo, designadamente a qualificação jurídica da tenda utilizada como instrumento de protesto”. “O alcance de uma eventual suspensão terá, por isso, de ser apreciado em função da estrutura e do conteúdo da decisão”, diz.

O que se segue?

Quanto aos trâmites processuais, “depois de admitido o recurso, o processo seguirá para o Tribunal Constitucional, onde decorrerá a tramitação legalmente prevista, incluindo, quando aplicável, a apresentação de alegações e a prolação de um acórdão”.

Lembra Dantas Rodrigues, que “não existe garantia de que o Tribunal Constitucional decida antes de 24 de novembro, data até à qual foi delimitada a proteção reconhecida à manifestante”.

“Caso o recurso apenas venha a ser apreciado depois dessa data, poderá colocar-se a questão da sua utilidade processual, embora a passagem do prazo não determine automaticamente a extinção do recurso”, evidencia.

O advogado esclarece ainda que se o Tribunal Constitucional “confirmar o juízo de inconstitucionalidade, ficará afastada, no processo, a aplicação da interpretação normativa recusada. Se decidir em sentido contrário, o Tribunal Administrativo terá de reformar a decisão em conformidade com o julgamento de constitucionalidade”.

E reitera: “o recurso do Ministério Público é uma consequência legal da decisão do Tribunal Administrativo, não uma revogação da sentença”.

Em jeito de resumo, o advogado recorda que “questão verdadeiramente importante é determinar se esse recurso suspende ou não a proteção judicial concedida à manifestante” e, na sua interpretação, “atendendo à natureza urgente do processo e à necessidade de garantir uma tutela efetiva dos direitos fundamentais, existem razões jurídicas consistentes para defender o efeito meramente devolutivo”.

Recorde-se que, na origem da ação judicial de Renata Cambra “esteve o direito de manter o seu protesto pelo direito à habitação na Praça do Rossio, em Lisboa, garantindo a permissão legal para a montagem e permanência da sua tenda no local, inclusive no período de madrugada (após as 00h30). O tribunal decidiu a favor da ativista, considerando que o limite horário não era “absoluto e automático” para proibir a sua presença.

Afinal só Renata Cambra pode ficar depois das 00h30 com tenda no Rossio?

Várias vozes levantaram-se depois a questionar se esta decisão era individual ou abrangia todos os manifestantes, com o Ministério da Administração Interna (MAI) a circunscrever a aplicabilidade do despacho apenas a Renata Cambra.

Questionado sobre essa dúvida pelo Notícias ao Minuto, Dantas Rodrigues indica que o tribunal “esclareceu que não estava a reconhecer um direito coletivo de acampar no Rossio”. Contudo, “embora juridicamente correta quanto aos efeitos da sentença, essa interpretação é restritiva se ignorar o alcance da sua fundamentação”.

“Isto significa que, embora a decisão não beneficie diretamente outros manifestantes, os fundamentos jurídicos utilizados pelo tribunal podem ser invocados em situações semelhantes. Consequentemente, uma nova ordem de dispersão baseada exclusivamente no horário ou na existência de tendas poderá ser judicialmente contestada”, enfatizou, acrescentando que “a interpretação do MAI é correta quanto aos efeitos individuais da sentença, mas torna-se restritiva se desvalorizar o alcance constitucional da fundamentação adotada pelo tribunal”.

Renata pode colocar mais do que uma tenda em seu nome no Rossio?

Já sobre a possibilidade de Renata Cambra poder colocar mais do que uma tenda no Rossio depois das 00h30, o advogado diz que a sentença “é clara ao limitar a instalação às estruturas estritamente necessárias à expressão da mensagem reivindicativa, esclarecendo expressamente que, neste caso concreto, se trata de uma única tenda”.

“O direito reconhecido é pessoal e destina-se a proteger a participação da cidadã na manifestação, não a atribuir-lhe qualquer direito de ocupação ou utilização ilimitada do espaço público”, descreve Dantas Rodrigues, relembrando que a “instalação de 100 tendas representaria uma realidade substancialmente diferente, configurando uma ocupação coletiva que o tribunal não apreciou nem autorizou” e que poderia “comprometer as condições de circulação, segurança e utilização do espaço público expressamente salvaguardadas na sentença, justificando, perante circunstâncias concretas e nos termos legais, a intervenção das autoridades policiais”.

“O tribunal reconheceu o direito de uma cidadã a manifestar-se com uma tenda, não o direito de transformar o Rossio num acampamento”, conclui.

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